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Para acompanhar a evolução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e, também, verificar o resultado das medidas de mitigação tomadas pelo governo e empresas, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), instruiu alguns empreendimentos a enviar o inventário de emissões até o dia 31 de agosto.

A companhia definiu uma lista de modalidades para classificar se a empresa é obrigada ou não enviar o documento. Caso emita mais 20.000 t/ano de CO2 equivalente, também é preciso declarar junto ao órgão ambiental.

Para participar é preciso preencher o formulário que está disponível no site da CETESB e enviar a respectiva memória de cálculo em planilha aberta para o e-mail inventariogee_cetesb@sp.gov.br até dia 31 de agosto de 2014.

Confira a lista completa de modalidades que devem declarar:

I. Produção de alumínio;

II. Produção de cimento;

III. Coqueria;

IV. Instalações de sinterização de minerais metálicos;

V. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;

VI. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500t/ano;

VII. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;

VIII. Indústria petroquímica;

IX. Refinarias de petróleo;

X. Produção de amônia;

XI. Produção de ácido adípico;

XII. Produção de negro de fumo;

XIII. Produção de etileno;

XIV. Produção de carbeto de silício;

XV. Produção de carbeto de cálcio;

XVI. Produção de soda cáustica;

XVII. Produção de metanol;

XVIII. Produção de dicloroetano (EDC);

XIX. Produção de cloreto de vinila (VCM);

XX. Produção de óxido de etileno;

XXI. Produção de acrilonitrila;

XXII. Produção de ácido fosfórico;

XXIII. Produção de ácido nítrico;

XXIV. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;

XXV. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;

XXVI. Produção de cal;

XXVII. Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2equivalente;

XXVIII. Instalações que emitam os gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;