Lei Municipal de São Paulo, que proíbe o fornecimento de descartáveis, é suspensa para evitar a proliferação do Covid-19

O Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo – SINDIPLAST, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no último dia 5 de fevereiro contra a Lei Municipal nº 17.261/2020, que fala sobre a proibição do fornecimento de produtos descartáveis feitos de plástico em estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo.

A Lei nº 17.261/2020 foi sancionada no dia 13 de janeiro deste ano e proíbe o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões descartáveis feitos de material plástico aos clientes de estabelecimentos comerciais da cidade. O prazo concedido aos estabelecimentos para a adequação é de um ano.

A ação proposta pelo Sindicato alega que a Lei Municipal fere normas das Constituições Federal e Estadual, além de ter sido editada sem o devido Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA e RIMA). Por isso, a entidade pede que a Lei seja suspensa.

A primeira decisão, também em fevereiro, foi indeferida e o seu relator, o desembargador Álvaro Passos, alegou que pelo fato de a Lei só ter a previsão de entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, todos os envolvidos teriam tempo de se adaptar às novas regras e não haveria necessidade de uma urgência na suspensão.

No entanto, por conta dos últimos acontecimentos causados pela proliferação do Coronavírus, o Sindicato solicitou uma antecipação de tutela de urgência alegando que, por conta desta contaminação, os descartáveis são itens essenciais para a preservação da saúde da população.

Última decisão

Ontem, dia 1º de abril, o Desembargador Soares Levada, decidiu através de uma liminar a suspensão normativa da Lei Municipal, até que a ação seja julgada em definitivo. “É inegável a mudança de cenário, porém, com a eclosão do COVID-19, sendo mesmo o caso de consideração de fato superveniente, nos termos do “caput” do artigo 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, disse o magistrado na decisão.

O Desembargador afirma ainda que, por conta do isolamento social imposto pelas atuais circunstâncias – incluindo o fechamento de bares, restaurantes e comércio em geral -, seria inviável comercializar refeições por delivery utilizando materiais de uso único. “Impensável que essa entrega seja feita com uso de reutilizáveis, seja pelo custo, seja pela higienização muito mais duvidosa ou até precária”, completa Soares Levada, que diz ainda: “A questão é dramática, porém, se pensada em termos de hospitais, UBS, prontos atendimentos de saúde e congêneres. Como imaginar que pacientes sejam servidos por meio de copos, pratos ou talheres que necessitam ser meticulosamente lavados, quando se está diante de um quadro de pandemia causada por um vírus de contágio facílimo e ainda muito mal compreendido? De letalidade bastante razoável em relação a idosos e que pode muito bem ser agravada pelo uso de talheres mal lavados ou mal higienizados?”.

A liminar pode ser lida na íntegra aqui.